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19 de Abril de 2024

A possibilidade de solicitar exame médico de gravidez na demissão da empregada

Publicado por Jackeline de Moraes
há 6 anos

A CLT, em seu art. 168, obriga que o empregador realize exames admissionais, periódicos e demissionais, sob pena de infração administrativa perante o Ministério Público do Trabalho e Emprego. No entanto, existem algumas vedações legais em razão da possibilidade de submeter os empregados a situações constrangedoras.

Nesse sentido, a lei nº 9.029/95, proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização, entre outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais e de permanência no emprego. Isto porque tais exigências sujeitam a trabalhadora a um constrangimento e discriminação, tanto no momento da contratação quanto durante a manutenção do contrato de trabalho, dando oportunidade para um possível pagamento de danos morais se exigidos exames admissionais e periódicos.

Em razão da proteção que o Estado confere às empregadas gestantes, beneficiando-as com a garantia de emprego provisório, é comum que muitas sejam demitidas sem que o empregador tenha o conhecimento do seu estado gravídico. É comum também que muitas gestantes deixem expirar o período da estabilidade para só então requerer em juízo a indenização substitutiva da reintegração no emprego.

Tal ocorrência obriga o empregador a pagar, além dos salários devidos, a multa pelo atraso no pagamento dos salários, além dos reflexos legais nas férias, no décimo-terceiro salário, no FGTS, além de outras parcelas previdenciárias e fiscais, e da possível incidência de juros e correção monetária.

Todas estas parcelas, com exceção da multa por atraso no pagamento e da incidência de juros e correção monetária, são pagamentos obrigatórios mesmo que a empregada fosse reintegrada no emprego. No entanto, a indenização substitutiva da reintegração obriga que o empregador pague à gestante por um período não trabalhado e o impede de solicitar o reembolso da Previdência Social pelo pagamento do salário-maternidade.

Apesar da referida vedação legal, os nossos Tribunais têm entendido que, na demissão, é cabível solicitar o exame de gravidez. Isso porque o exame demissional visa proteger o direito que a trabalhadora tem da garantia provisória de emprego, não sendo ato abusivo do empregador uma vez que em conformidade com a legislação do trabalho. Esta solicitação vale tanto para a demissão por iniciativa do empregador, quanto para a demissão a pedido da empregada.

Vale a pena atentar para o fato de que não se pode exigir que a empregada faça o exame de gravidez na demissão, sendo possível apenas lhe fazer uma solicitação. Isto porque a empregada não está obrigada a realizar o exame, sendo-lhe facultado aceitar ou não a solicitação do empregador.

Caso a trabalhadora se recuse a realizar o exame, é acertado que tanto a solicitação quanto a recusa sejam reduzidas a termo com assinatura da empregada e do empregador. Tal documento não exime o empregador de promover a reintegração ou de pagar a indenização substitutiva. No entanto, pode auxiliar a demonstrar a má-fé da gestante em eventual ação trabalhista.

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